ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESOBEDIÊNCIA.
- BUSCA DOMICILIAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 10926, 3633, 3607, 3608, 7928, 4355, 10914, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. MONITORAMENTO E CAMPANA PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS HENRIQUE SANTOS LEITE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.25.184147-4/000 (fls. 405/431).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 297, caput, e 330, ambos do CP (Processo n. 5001170-30.2025.8.13.0123, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Capelinha/MG).
Aqui, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar, além da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Requer-se a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida, em 11/7/2025, pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 465/466).
Após as informações às fls. 473/474, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do presente recurso em habeas corpus (fls. 1.079/1.086).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. MONITORAMENTO E CAMPANA PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
[trecho intermediário suprimido]
meio policial, o recorrente contava com um mandado de prisão em aberto contra si, no bojo da Ação Penal n. 0012605-28.2021.8.13.0123 (fl. 412).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.