ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
823): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ACOLHIDO, VEZ QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORRE SE HÁ REITERADAS TENTATIVAS PELO CREDOR ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO SOMADO AO FATO DE PRÁTICA DE ATOS BUROCRÁTICOS E COMPLEXOS DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE FALECIDA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em recurso de apelação.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Inexiste impedimento quando o Desembargador nem sequer participou do julgamento.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
III. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 823):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ACOLHIDO, VEZ QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORRE SE HÁ REITERADAS TENTATIVAS PELO CREDOR ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO SOMADO AO FATO DE PRÁTICA DE ATOS BUROCRÁTICOS E COMPLEXOS DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE FALECIDA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 843-847).
Em suas razões (fls. 850-876), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 144, II, do CPC, argumentando nulidade "por ter participado do julgamento o Desembargador Sideni Soncini Pimentel, que
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento dos aclaratórios, sendo que tomaram parte nos julgamentos dos referidos recursos os Exmos. Srs. Des. Alexandre Bastos, Des. Vladimir Abreu da Silva e Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
No que tange à alegada afronta aos arts. 206, § 5º, I, do CC e 921, III, § 1º, e IV, do CPC, a análise da tese recursal de inércia e ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa conclusão não é possível nesta instância superior.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, seus conteúdos não ostentam alcance normativo para amparar a tese defensiva do recurso especial. Incide, destarte, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.