DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcle… — CC CC 219227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Sarandi/RS, suscitado, extraído dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Zelmira Marina Zini e Silvino Zini contra o Estado do Rio Grande do Sul (Autos na Justiça Estadual n.
- A petição inicial narra que a autora conta com 87 anos.
- O autor conta com 89 anos e é portador da Doença de Alzheimer (CID G30).
- Ambos dependem de terceiros para os cuidados diários devido ao agravamento das moléstias.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759., 12480.12481.12485.12498., 12480.12481.12485.12497.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Sarandi/RS, suscitado, extraído dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Zelmira Marina Zini e Silvino Zini contra o Estado do Rio Grande do Sul (Autos na Justiça Estadual n. 5000021-08.2026.8.21.0069/RS).
A petição inicial narra que a autora conta com 87 anos. Sofreu Acidente Vascular Cerebral (CID I64). O autor conta com 89 anos e é portador da Doença de Alzheimer (CID G30). Ambos dependem de terceiros para os cuidados diários devido ao agravamento das moléstias. Requerem judicialmente o atendimento domiciliar (home care). Há pedido de tutela de urgência.
A inicial foi distribuída ao Juízo de Direito, o suscitado, que determinou (fls. 171-172): (a) a emenda à inicial para que fosse incluída a União no polo passivo; (b) a remessa dos autos à Justiça Federal. O juízo declarou em síntese que (fl. 172):
No caso concreto, trata-se de pretensão de atendimento domiciliar (home care), modalidade prevista e regulada pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024, que atualizou as diretrizes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC). Referida norma atribui expressamente à União a gestão nacional do programa, bem como a transferência de recursos financeiros aos entes federativos com equipes habilitadas, além da responsabilidade pelo monitoramento e apoio técnico (art. 545 E). Ou seja, embora a execução do serviço se dê em âmbito local, o financiamento e a estruturação do programa contam com participação direta da União.
Após emenda, os autos foram redistribuídos ao Juízo suscitante, que não reconheceu a legitimidade da União para compor o polo passivo, declarou a incompetência da Justiça Federal e suscitou o presente incidente processual (fls. 176-184).
É o relatório. Decido.
Conforme assinalado, trata-se de demanda na qual os autores requerem atendimento domiciliar de saúde (home care).
Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.
Em razão da relevância e grande repercussão social da
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; e CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 13/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Sarandi/RS, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL E O JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.