DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DE SOUSA contra acórdã… — RHC RHC 219227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DE SOUSA contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.340/2006, tendo sua prisão preventiva decretada no dia seguinte por descumprimento de medidas protetivas de urgência e por ameaça contra sua genitora.
- O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou que a custódia está fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas e a ordem pública, diante do risco concreto à integridade da vítima e da ineficácia de outras cautelares (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10891, 4355, 15511, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO DE SOUSA contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo sua prisão preventiva decretada no dia seguinte por descumprimento de medidas protetivas de urgência e por ameaça contra sua genitora.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou que a custódia está fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas e a ordem pública, diante do risco concreto à integridade da vítima e da ineficácia de outras cautelares (fls. 109-117).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, argumentando que a decisão se baseou em perigo abstrato.
Aduz violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 122-132).
Requer afastar a prisão preventiva ou aplicar medida cautelar diversa da prisão preventiva prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 170-176).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a afastar a prisão preventiva ou aplicar medida cautelar diversa da prisão preventiva prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), fundado no risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso, verifico que a prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a custódia para garantir a execução das medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.
A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima em situações de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias demonstraram, de forma fundamentada, sua insuficiência, uma vez que o descumprimento das próprias medidas protetivas já impostas evidencia que providências menos gra vosas não foram capazes de conter o ímpeto delitivo do recorrente.
É relevante destacar que a manifestação da vítima sobre a revogação de medidas protetivas é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva, pois a análise da necessidade da custódia é reservada ao Poder Judiciário e não está na esfera de disponibilidade da ofendida.
Por fim, registro que a análise da negativa de autoria demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, no entanto, ao Juízo de origem, a adoção de medidas para garantir a celeridade da instrução e julgamento do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.