DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ERIK CHARLES DOS SAN… — RHC RHC 219228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ERIK CHARLES DOS SANTOS SOUSA e WERISON DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Narra a defesa que os recorrentes encontram-se presos preventivamente, desde setembro e outubro de 2024 e que foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente recurso, sustentam a existência de ilegalidade das custódias por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que estão recolhidos ao cárcere há mais de 9 meses "sem que tenha sequer ocorrido o início da fase instrutória" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ERIK CHARLES DOS SANTOS SOUSA e WERISON DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Narra a defesa que os recorrentes encontram-se presos preventivamente, desde setembro e outubro de 2024 e que foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 698-736.
No presente recurso, sustentam a existência de ilegalidade das custódias por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que estão recolhidos ao cárcere há mais de 9 meses "sem que tenha sequer ocorrido o início da fase instrutória" (fl. 740).
Aduzem que suas prisões preventivas carecem de fundamentação idônea, uma vez que foram justificadas com base na gravidade em abstrato do delito e na quantidade de pena a ser aplicada.
Ao final, requerem a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, para determinar a substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 769-770.
Informações prestadas às fls. 773-774, 775-784 e 792-800.O Ministério Público Federal em parecer, às fls.804-813, manifestou pelo "não provimento do recurso".
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, tenho que as segregações cautelares estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade das prisões para garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi do crime - homicídio qualificado no qual " .. a vítima foi atraída até o local do crime e foi morta com golpes de faca e disparos de arma de fogo, pelo seu amigo, o paciente Erick Charles e seu padrasto Werison dos Santos, que recebeu os policiais que foram cumprir mandado de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor de Erick, com tiros, o que ensejou a decretação de sua prisão em flagrante na cidade de Floriano/PI" (fl. 711).
Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar , o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.