DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Wms Supermercados do Brasil Ltda — REsp REsp 2192280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Wms Supermercados do Brasil Ltda. às fls.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 937): APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ICM.
- Tribunal de Justiça Direito de compensação Reconhecimento Súmula 213 do E.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06011., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Wms Supermercados do Brasil Ltda. às fls. 1.169-1.226 com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 937):
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ICM. 1. Empresa consumidora de energia elétrica Legitimidade ativa para a causa, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária - Ilegitimidade das empresas concessionárias de energia elétrica para figurarem no pólo passivo do processo Meras concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que apenas retêm, recolhem e repassam o tributo ao Estado (titular do crédito tributário) Decadência Inocorrência - Incidência da exação que se reputa indevida que se renova mês a mês, quando a cobrança é levada a efeito em prejuízo do suposto direito individual líquido e certo titularizado pela contribuinte de fato Precedentes pretorianos. 2. Incidência de ICMS sobre demanda contratada ou reservada de energia elétrica e sobre encargo de capacidade emergencial (ECE) Descabimento Exação sobre a energia efetivamente consumida Fato gerador, representativo da circulação (saída do estabelecimento do fornecedor), que se opera no momento do consumo da energia elétrica ou de sua efetiva utilização pelo consumidor final Mera disponibilização da energia elétrica que não estabelece a exação Precedentes do E. STJ e deste C. Tribunal de Justiça Direito de compensação Reconhecimento Súmula 213 do E. STJ Reforma da sentença para conceder a segurança em relação à Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Recurso provido, em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.057/1.064). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) - arts. 165, 458, 462, 515, § 1º, e 535 do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de pontos essenciais, inclusive a contradição quanto ao precedente citado e a limitação temporal da compensação; (II) - art. 1º da Lei n. 12.016/2009, porque o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária, inclusive de valores anteriores à impetração, não se tratando de ação de cobrança; (III) - arts. 165, I, 168 e 170 do CTN, pois asseguram a restituição e a compensação de tributos pagos indevidamente, no prazo de cinco anos, de modo que a restrição imposta pelo acórdão recorrido viola tais comandos;
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 1.526).
É O
[trecho intermediário suprimido]
óbice no Tema RG n. 1.262.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.226.421/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 18/12/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, b do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a limitação temporal imposta pelo Tribunal de origem, assegurando à recorrente o direito de compensar indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, observada a prescrição, bem como a fiscalização posterior pela Administração Tributária quanto à regularidade e à quantificação dos créditos
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.