DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2192295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4º Região, assim ementado (fl.
- SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
- A legitimação extraordinária dos sindicatos, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere a estes ampla legitimidade para estar em juízo em nome dos integrantes da categoria, substituindo-os.
- No entanto, o sindicato não é legítimo para litigar em nome daqueles que não compõem a categoria, como são os sucessores, quando o falecimento do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação ou execução, eis que não há se falar em substituição post mortem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 9493, 14856
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4º Região, assim ementado (fl. 47):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
A legitimação extraordinária dos sindicatos, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere a estes ampla legitimidade para estar em juízo em nome dos integrantes da categoria, substituindo-os.
No entanto, o sindicato não é legítimo para litigar em nome daqueles que não compõem a categoria, como são os sucessores, quando o falecimento do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação ou execução, eis que não há se falar em substituição post mortem.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) o sindicato tem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os integrantes da categoria que representam, inclusive servidores falecidos no que diz respeito aos valores devidos enquanto ainda estavam vivos e (b) que as habilitações dos herdeiros sejam realizadas somente quando ocorrer a expedição das requisições de pagamento.
Quanto às questões de fundo, aduz afronta aos artigos 240 da Lei 8.112/1990, 3º da Lei 8.073/1990, 4º e 6º do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "embora as servidoras substituídas sejam falecidas, em razão do ajuizamento da ação coletiva ser anterior aos óbitos, essa situação não enseja em ausência de legitimidade do Sindicato, ora Recorrente, tampouco justifica a suspensão dos autos originários para habilitação dos sucessores nesta fase processual, na medida em que a legislação federal determina o dever aos sindicatos de defender os interesses individuais e coletivos de toda a categoria profissional, abrangendo todos os servidores e pensionistas" (fls. 129-130).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 322.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes
[trecho intermediário suprimido]
dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.