DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal … — CC CC 219230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários da Capital/SP, no bojo de inquérito policial que apura a prática de crimes contra a ordem tributária (art.
- Consta dos autos que a investigação foi instaurada para apurar a supressão de ICMS pela empresa Z C P F - ME, no valor de R$ 387.159,69, entre os anos de 2014 e 2017.
- O crédito tributário estadual encontra-se definitivamente constituído, conforme Certidão da Dívida Ativa nº 1.273.722.366, em observância à Súmula Vinculante nº 24 do STF.
- O Juízo Estadual (suscitado) determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por entender haver conexão com o processo nº 5010473-16.2023.4.03.6181.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03614., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários da Capital/SP, no bojo de inquérito policial que apura a prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990).
Consta dos autos que a investigação foi instaurada para apurar a supressão de ICMS pela empresa Z C P F - ME, no valor de R$ 387.159,69, entre os anos de 2014 e 2017. O crédito tributário estadual encontra-se definitivamente constituído, conforme Certidão da Dívida Ativa nº 1.273.722.366, em observância à Súmula Vinculante nº 24 do STF.
O Juízo Estadual (suscitado) determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por entender haver conexão com o processo nº 5010473-16.2023.4.03.6181. Sustentou que a conduta, ocorrida no âmbito do Simples Nacional, envolveria também a supressão de tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e CPP), atraindo a aplicação da Súmula nº 122 do STJ.
O Juízo Federal (suscitante), por sua vez, recusou a competência e suscitou o conflito. Argumentou que o presente inquérito versa exclusivamente sobre ICMS. Ressaltou, ainda, que o processo federal indicado como conexo encontra-se suspenso em razão da celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o investigado A F L J. Assim, defendeu a aplicação analógica da Súmula nº 235 do STJ, uma vez que a viabilidade da persecução penal unificada restou obstada pelo ajuste consensual na esfera federal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Estadual, reforçando que a suspensão do feito federal pelo ANPP afasta a necessidade de reunião dos processos por conexão (fls. 952-955).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia processual cinge-se, de forma primordial, à definição do juízo natural e constitucionalmente competente para supervisionar e conduzir inquérito policial no qual se apura a suposta prática de crime contra a ordem tributária, consubstanciado na sonegação exclusiva de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em um complexo cenário onde há, concomitantemente, uma investigação federal conexa que se encontra sobrestada em face da celebração e homologação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Impende, desde logo, reconhecer a competência desta Corte Superior para dirimir a lide, nos exatos e precisos contornos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto nos deparamos com juízes vinculados a tribunais diversos que
[trecho intermediário suprimido]
de documentação contábil exigida pelo Fisco bandeirante.
Diante desse panorama factualmente isolado, o restabelecimento da regra matriz de competência delineada no texto da Carta Magna torna-se imperativo jurídico insuplantável, cabendo, destarte, ao Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital atuar com exclusividade no feito, seja na fase inquisitorial em curso, seja em eventual deflagração da subsequente ação penal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente para a condução do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital do Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo/SP, ora suscitado, determinando a remessa incontinenti dos autos àquela referida jurisdição estadual para que prossiga nos seus ulteriores e regulares termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.