DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAN PASSOS DA SILVA contra decisão do … — AREsp AREsp 2192330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAN PASSOS DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame de fatos e provas (fls.
- 1.281-1.299): Não há afronta à Súmula 07 do STJ, pois a análise da violação dos artigos 59 do Código Penal fica restrita a verificação de elementos contidos nos atos jurídicos praticados pelas instâncias ordinárias, oriundos da utilização de elementos abstratos, genéricos e, portanto, inidôneos para valorar negativamente os vetores das circunstâncias judiciais.
- Reconhecida a inidoneidade do fundamento, deve o referido vetor ser afastado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAN PASSOS DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame de fatos e provas (fls. 1.281-1.299):
Não há afronta à Súmula 07 do STJ, pois a análise da violação dos artigos 59 do Código Penal fica restrita a verificação de elementos contidos nos atos jurídicos praticados pelas instâncias ordinárias, oriundos da utilização de elementos abstratos, genéricos e, portanto, inidôneos para valorar negativamente os vetores das circunstâncias judiciais. Reconhecida a inidoneidade do fundamento, deve o referido vetor ser afastado.
Articula, ainda, que a menção a dispositivo constitucional serviu apenas como reforço argumentativo e que inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao caso.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento ao agravo em recurso especial, mas pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 1.324-.1331):
Agravo em recurso especial de ELIAN PASSOS DA SILVA. Duplo homicídio. Dosimetria. Ausência de ilegalidade.
- A tese defensiva de ilegalidade na dosimetria demanda tão somente a leitura da decisão recorrida, não demandando incursão em seara fática. Outrossim, sendo regida pelo princípio da individualização da pena, a análise da dosimetria requer verificação concreta vinculada ao caso em exame, mitigando a incidência da Súmula 83 do STJ. Por fim, a menção a dispositivos constitucionais foi feita pelo agravante apenas para reforçar sua argumentação, não tendo sido formulado pedido de reconhecimento de sua infringência, não sendo motivo, assim, para a inadmissibilidade do apelo extremo.
- O fato de o recorrente ter efetuado quase uma dezena de disparos em praça pública, cometendo dois homicídios e trazendo concreto perigo a outras pessoas, autoriza a análise desfavorável da circunstância do delito, bem como a majoração da reprimenda em 2/3 da pena mínima, ressaltando-se que a modificação da reprimenda em sede especial somente é possível quando presente manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Tendo sido aplicada a atenuante da confissão espontânea, com diminuição efetiva da pena, não há que se falar em violação ao artigo 67 do CP por não ter sido reconhecido o caráter preponderante da referida atenuante.
Parecer
[trecho intermediário suprimido]
ao tipo penal e aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente.
3. Ante a presença de fundamentação idônea, não se verifica ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria da pena em recurso especial. O juízo de proporcionalidade da sanção está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pela instâncias ordinárias, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.264.851/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023 - grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.