DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 2192330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame de fatos e provas (fls.
- 1.247-1.269): Não há afronta à Súmula 07 do STJ, pois a análise da violação dos artigos 483, III, e 593, III, "d", ambos do CPP, independem de revolvimento fático-probatório, defluindo da pura e simples revaloração dos elementos constantes do acórdão objurgado e da decisão de pronúncia que serviu como elemento limitador das acusações perante o plenário do júri.
- Articula, ainda, que a menção a dispositivo constitucional serviu apenas como reforço argumentativo e que as absolvições decorreram de negativa de autoria e com base no quesito genérico, de modo que não há necessidade de análise do acervo fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame de fatos e provas (fls. 1.247-1.269):
Não há afronta à Súmula 07 do STJ, pois a análise da violação dos artigos 483, III, e 593, III, "d", ambos do CPP, independem de revolvimento fático-probatório, defluindo da pura e simples revaloração dos elementos constantes do acórdão objurgado e da decisão de pronúncia que serviu como elemento limitador das acusações perante o plenário do júri.
Articula, ainda, que a menção a dispositivo constitucional serviu apenas como reforço argumentativo e que as absolvições decorreram de negativa de autoria e com base no quesito genérico, de modo que não há necessidade de análise do acervo fático-probatório.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento ao agravo em recurso especial, mas pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 1.324-.1331):
Agravo em recurso especial de MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA. Anulação da absolvição por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula 7 do STJ.
- O pleito de reforma da decisão que anulou a absolvição pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a constatação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Acerto da decisão de inadmissibilidade.
- Conclusão do TJES, com base no depoimento da vítima sobrevivente e de testemunha ocular dos fatos, de que o recorrente dirigia o veículo do qual saiu o corréu ELIAN (que efetuou os disparos contra os ofendidos), veículo que obstruiu a passagem dos automóveis das vítimas e que, na dinâmica dos fatos, em que vítima Joelson tentou evadir-se a pé, foi conduzido por MINY ao local em que ELIAN desferiu novos disparos contra a referida vítima, que veio a óbito. Prova dos autos que indicam fortemente que MINY tinha plena consciência do intuito homicida de ELIAN, com ele colaborando para a consecução dos delitos, circunstância que autoriza a realização de novo julgamento pelo Júri.
- O julgamento por clemência não autoriza absolvição manifestamente contrária à prova dos autos e, por consequência, também não inviabiliza a anulação do julgado para nova submissão do réu ao Júri.
[trecho intermediário suprimido]
Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 740.085/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022 - grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocratica mente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.