ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2192337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.
- A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n.
Resultado indicado
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o Recurso Especial não foi conhecido em razão do suposto alinhamento do eg.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 5917, 5921
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170/STF da Repercussão Geral (RE n. 1.317.982 RG/ES), a saber: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso."
2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Uberaba desafiando a decisão de fls. 357/359 (cf. fl. 364), que não conheceu do seu recurso especial, sob o fundamento de que a matéria relativa aos índices de correção monetária foi resolvida em conformidade com o que decidido pelo STF no Tema n. 1.170/STF, razão pela qual o presente recurso não deverá ser conhecido quanto a tal questão, eis que prejudicada sua apreciação, inclusive no que concerne à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o Recurso Especial não foi conhecido em razão do suposto alinhamento do eg. Tribunal de Justiça a quo à definição do Tema 1.170/STF, que concluiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Entretanto, os r. Acórdãos recorridos não aplicaram os
[trecho intermediário suprimido]
sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
Finalmente e a latere, registre-se que em nada aproveita a alegação da parte agravante de que possui interesse recursal remanescente no julgamento do apelo raro. Isso porque o Tribunal de origem baseou-se exclusivamente no Tema n. 1.170/STF para julgar o caso, o que afasta, conforme antes consignado, a competência recursal deste STJ.
Assim, escorreito o decisum agravado, não merecendo qualquer reparo.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.