ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- Na espécie, o recorrente foi preso no dia 3/11/2024, a denúncia foi recebida no dia 26/11/2024, a audiência de instrução foi realizada e encerrada a primeira fase do processo no dia 30/5/2025 com a sentença de pronúncia, contexto que atrai a aplicação do enunciado n.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 4355, 3372, 13370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. DESIGNADA DATA PARA A SESSÃO DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Na espécie, o recorrente foi preso no dia 3/11/2024, a denúncia foi recebida no dia 26/11/2024, a audiência de instrução foi realizada e encerrada a primeira fase do processo no dia 30/5/2025 com a sentença de pronúncia, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Além disso, o processo avançou na segunda fase e a sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri já está agenda para o dia 24/11/2025, o que evidencia que a ação penal se desenvolve de forma regular. Julgados do STJ.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da periculosidade do recorrente, de nacionalidade venezuelana, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa imputada - após proferir ameaças de morte, o recorrente invadiu sua residência e passou a golpear a vítima com um pedaço de madeira com extremidade pontiaguda, direcionando os ataques à região torácica. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALINSON JOSE EVARISTE MARTINEZ, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
[trecho intermediário suprimido]
Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.
4. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, "demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC n. 85.154/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.