DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por MASSA FALIDA DE CONTROLE GRÁFICOS D… — CC CC 219234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por MASSA FALIDA DE CONTROLE GRÁFICOS DARU S/A em face do Juízo da 6ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca do Rio de janeiro/RJ e do Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
- Afirma que sua recuperação judicial foi convolada em falência em 10/1/2022, pelo que as execuções em curso contra a falida devem ser suspensas.
- Aduz que a Justiça do Trabalho, mesmo ciente da decretação da falência, prossegue na execução de contribuições previdenciárias devidas pela massa falida, tendo realizado o bloqueio de ativos e determinado o levantamento pela União.
- Pede, em caráter liminar, a suspensão da execução e, no mérito, o reconhecimento de que compete ao Juízo universal decidir a respeito de constrições contra a massa falida e sobre a destinação dos valores bloqueados.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por MASSA FALIDA DE CONTROLE GRÁFICOS DARU S/A em face do Juízo da 6ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca do Rio de janeiro/RJ e do Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que sua recuperação judicial foi convolada em falência em 10/1/2022, pelo que as execuções em curso contra a falida devem ser suspensas.
Aduz que a Justiça do Trabalho, mesmo ciente da decretação da falência, prossegue na execução de contribuições previdenciárias devidas pela massa falida, tendo realizado o bloqueio de ativos e determinado o levantamento pela União.
Pede, em caráter liminar, a suspensão da execução e, no mérito, o reconhecimento de que compete ao Juízo universal decidir a respeito de constrições contra a massa falida e sobre a destinação dos valores bloqueados.
A liminar foi indeferida na decisão de fls. 588-590 nos seguintes termos:
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial ou falida, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/205, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial e a falência os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora, conforme já havia se firmado o entendimento desta Corte.
Nesse sentido são, entre outros, os seguintes acórdãos:
(..)
Verifico que, no presente caso, foi, de fato, convolada em falência
[trecho intermediário suprimido]
à jurisprudência desta Corte Superior.
Por fim, verifico que o deferimento da tutela provisória se mostra adequada ao caso. Isso, porque em consulta ao sistema da Justiça do Trabalho, na origem, constato que o montante penhorado se encontra em vias de transferência em favor da União, o que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, caracteriza o requisito do periculum in mora, sendo inviável aguardar o trânsito em julgado desta decisão.
O fumus boni iuris, por sua vez, foi delineado pela fundamentação anterior.
Determino, assim, a imediata suspensão da ordem de levantamento e da tramitação do processo n. 0100046-86.2021.5.01.0008, devendo o Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ colocar os valores já constritos à disposição do Juízo universal.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca do Rio de janeiro/RJ .
Comunique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.