ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Na origem: agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as teses de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória.
Resultado indicado
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10305, 10730
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as teses de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória.
2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executória aplicada pelo Tribunal de origem, conforme a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 1.336.026/PE.
3. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 1732-1738).
Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que:
O provimento do recurso especial ignorou a existência de coisa julgada declarada pelo tribunal de origem, a obstar o processamento da presente execução:
..
Ante o óbice da súmula 07/STJ, essa premissa não pode ser relativizada nesse Superior Tribunal de Justiça:
..
Em segundo lugar, outra premissa fática estabelecida na origem diz respeito à ausência de qualquer obstáculo à promoção da execução:
..
Ora, o precedente REsp 1.336.026/PE traz, como resultado prático da modulação conferida ao precedente vinculante, uma exceção à aplicação da tese firmada, a qual, como qualquer exceção, deve ser interpretada restritivamente. Vejamos: "Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
[trecho intermediário suprimido]
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.258/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Sem grifo no original. )
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.