DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR e LUCIANO… — CC CC 219236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR e LUCIANO RODRIGUES DANTAS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO e do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, tendo por pano de fundo decisões proferidas, respectivamente, nos autos n.
- 1013528-12.2022.8.11.0041, que tramitam na Justiça estadual, e n.
- 0013554-91.2006.4.01.3600, em curso na Justiça Federal.
- A controvérsia narrada pelos suscitantes está relacionada à percepção de honorários advocatícios decorrentes de atuação profissional em demanda federal, com distinção entre parcelas de natureza contratual e verba de sucumbência fixada no próprio feito federal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR e LUCIANO RODRIGUES DANTAS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO e do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, tendo por pano de fundo decisões proferidas, respectivamente, nos autos n. 1013528-12.2022.8.11.0041, que tramitam na Justiça estadual, e n. 0013554-91.2006.4.01.3600, em curso na Justiça Federal.
A controvérsia narrada pelos suscitantes está relacionada à percepção de honorários advocatícios decorrentes de atuação profissional em demanda federal, com distinção entre parcelas de natureza contratual e verba de sucumbência fixada no próprio feito federal.
Na origem estadual, os suscitantes ajuizaram ação de arbitramento e cobrança em face do sindicato interessado. Foi proferida sentença que acolheu, em parte, a pretensão relacionada aos honorários contratuais, ao mesmo tempo em que reconheceu prejudicialidade externa quanto ao pedido atinente aos honorários sucumbenciais, por compreender que a definição de titularidade e legitimidade dessa verba, fixada no processo federal, deveria ser dirimida naquele âmbito, para prevenir decisões potencialmente contraditórias.
Consta ainda que foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados.
Em seguida, houve interposição de apelações tanto pelo sindicato quanto pelos autores, com impugnação, pelos suscitantes, do reconhecimento da prejudicialidade externa em relação aos honorários sucumbenciais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença, inclusive no ponto em que assentou a prejudicialidade externa e a necessidade de solução da titularidade da sucumbência no juízo do cumprimento de sentença federal.
No âmbito federal, os suscitantes afirmam ter requerido a execução dos honorários sucumbenciais no bojo do cumprimento de sentença, tendo o Juízo Federal indeferido o pleito, com a indicação de que, diante da revogação tácita do mandato, eventual crédito deveria ser perseguido em ação autônoma, e não naquele cumprimento.
Os suscitantes sustentam, em síntese, que tais deliberações teriam resultado em negativa de prestação jurisdicional, por suposta recusa de ambos os ramos em enfrentar o ponto relativo à sucumbência. Requerem, em caráter liminar, a designação do juízo estadual para medidas urgentes e o sobrestamento dos feitos de origem, e, no mérito, a declaração de competência da Justiça Estadual para apreciação da ação de arbitramento.
É o relatório. Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
de competência não se destina a substituir essa via, nem a conferir efeito revisional sobre deliberações jurisdicionais regularmente proferidas.
Nessas condições, ausente o pressuposto indispensável de pronunciamentos incompatíveis quanto à competência, impõe-se o não conhecimento do incidente.
O pedido liminar, por consequência, não comporta acolhimento. Além de não se verificar conflito caracterizado, a providência pretendida, na prática, conduziria a sobrestamento amplo para influir no resultado de decisões já proferidas, finalidade incompatível com a natureza do art. 955 do CPC no contexto do conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência por ausência de pronunciamentos incompatíveis quanto à competência entre os juízos suscitados, não se prestando o incidente a funcionar como sucedâneo recursal.
Fica prejudicado o pedido liminar.
Comunique-se, com urgência, aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.