DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra dec… — REsp REsp 2192375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática de fls.
- 872/878, e-STJ, que deu provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, para "(i) determinar que a indenização pelo período de mora tome como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da ora recorrente, mediante liquidação por arbitramento, para prévia redução a dinheiro das prestações de natureza diversa, e (ii) afastar a compensação por danos morais fixada na origem".
- Opostos embargos de declaração pela parte adversa, foram rejeitados (fls.
- 901/904, e-STJ), a insurgente afirma que não houve atraso na obra ou adiamento injustificado, pois o empreendimento foi entregue em março de 2019, dentro do prazo, consideradas as condições climáticas, razão pela qual a imposição de multa seria abusiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 872/878, e-STJ, que deu provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, para "(i) determinar que a indenização pelo período de mora tome como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da ora recorrente, mediante liquidação por arbitramento, para prévia redução a dinheiro das prestações de natureza diversa, e (ii) afastar a compensação por danos morais fixada na origem".
Opostos embargos de declaração pela parte adversa, foram rejeitados (fls. 818/819, e-STJ).
Nas razões do agravo interno (fls. 901/904, e-STJ), a insurgente afirma que não houve atraso na obra ou adiamento injustificado, pois o empreendimento foi entregue em março de 2019, dentro do prazo, consideradas as condições climáticas, razão pela qual a imposição de multa seria abusiva. Acrescenta que se trata de contrato de adesão cujas cláusulas são legais e lícitas, inexistindo abuso que justifique penalidade (fls. 902). Como fundamento jurídico, invoca o artigo 413 do Código Civil, requerendo o afastamento de qualquer multa em favor dos agravados, por ter havido cumprimento do contrato.
Impugnação às fls. 910/915, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso especial encontra-se prejudicado.
1. Com efeito, em razão do provimento do agravo interno de fls. 924/933, e-STJ, da parte adversa, procedeu-se nova análise do recurso especial interposto pela parte ora agravante, o que torna prejudicada a análise deste agravo interno.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.