DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por LEONARDO ROOSEVELT DE FREITAS SILVA e OUTRA, contra… — REsp REsp 2192375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por LEONARDO ROOSEVELT DE FREITAS SILVA e OUTRA, contra decisão monocrática de fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 924/932, e-STJ), os insurgentes defendem a manutenção dos danos morais reconhecidos pelo TJPR, por circunstâncias excepcionais que superam o mero inadimplemento contratual, bem como afirmam que o afastamento dos danos morais demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
- Quanto à cláusula penal, apontam equívoco na determinação de liquidação à luz do Tema 971/STJ, porque o Tribunal de origem já teria realizado arbitramento judicial da penalidade.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por LEONARDO ROOSEVELT DE FREITAS SILVA e OUTRA, contra decisão monocrática de fls. 872/878, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da agravada, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, para "(i) determinar que a indenização pelo período de mora tome como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da ora recorrente, mediante liquidação por arbitramento, para prévia redução a dinheiro das prestações de natureza diversa, e (ii) afastar a compensação por danos morais fixada na origem".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 818/819, e-STJ).
Nas razões do agravo interno (fls. 924/932, e-STJ), os insurgentes defendem a manutenção dos danos morais reconhecidos pelo TJPR, por circunstâncias excepcionais que superam o mero inadimplemento contratual, bem como afirmam que o afastamento dos danos morais demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. Quanto à cláusula penal, apontam equívoco na determinação de liquidação à luz do Tema 971/STJ, porque o Tribunal de origem já teria realizado arbitramento judicial da penalidade. Alegam que a reabertura para nova liquidação é desnecessária, gera insegurança jurídica e viola os princípios da economia e celeridade processuais, requerendo a manutenção da multa fixada em primeiro grau e confirmada pelo TJPR em 10% sobre o valor do imóvel.
Impugnação às fls. 937/940, e-STJ.
Ante a argumentação deduzida, reconsidero a decisão de fls. 872/878 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida no recurso especial.
Trata-se de recurso especial, interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 718, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C. C. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUTAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. PLEITO DE LEGITIMIDADE DA PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 180 DIAS PREVISTOS NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL ANTES DA POSSE DOS AUTORES. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.398.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Portanto, no ponto, o apelo nobre comporta provimento para que seja reconhecida a necessidade de que a indenização pelo período da mora seja calculada tomando-se como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da ora agravante mediante liquidação por arbitramento.
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 873/878 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial tão somente para determinar que a indenização pelo período de mora tome como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da ora recorrente, mediante liquidação por arbitramento, para prévia redução a dinheiro das prestações de natureza diversa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.