DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por WILLIAN AUGUSTO PEREIRA… — RHC RHC 219238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por WILLIAN AUGUSTO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente defende a ausência de indícios de autoria, argumentando que não é proprietário da linha telefônica usada para manter contato com os demais corréus e que nada de ilícito foi encontrado com ele.
- Sustenta que o Juízo de origem realizou análise genérica e superficial ao decretar a prisão preventiva, sem avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Em consulta ao BNMP, verifica-se que, na data de 20/8/2025, foi concedida ao recorrente liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere , circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por WILLIAN AUGUSTO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente defende a ausência de indícios de autoria, argumentando que não é proprietário da linha telefônica usada para manter contato com os demais corréus e que nada de ilícito foi encontrado com ele.
Sustenta que o Juízo de origem realizou análise genérica e superficial ao decretar a prisão preventiva, sem avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que não há risco à instrução criminal, à ordem pública ou econômica, por se tratar de réu primário, com residência fixa e trabalho lícito como motoboy há 1 ano.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta ao BNMP, verifica-se que, na data de 20/8/2025, foi concedida ao recorrente liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere , circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.