DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUBIA ANDREIA DAVI… — RHC RHC 219239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a recorrente alega flagrante ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação do acórdão estadual no tocante à prisão domiciliar que lhe havia sido deferida por meio do HC n.
- Requer, ao final, o afastamento da determinação judicial de regularizar o cálculo da pena "a fim de que reflita corretamente a situação processual da sentenciada, consignando-se expressamente a manutenção do regime fechado, ainda que a pena esteja sendo cumprida em prisão domiciliar" (e-STJ, fl.
- Em adição, pleiteia que lhe sejam concedidas regras mais brandas para o cumprimento da pena, que seria em regime semiaberto, especialmente lhe deferindo autorização de viagem no período de 20 a 24/6/2025.
- De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus prévio quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14685, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUBIA ANDREIA DAVIS DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - EXECUÇÃO PENAL - PRETENDIDO O ABRANDAMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR - VIA ELEITA INADEQUADA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NULIDADE OU TERATOLOGIA A SEREM SANADAS PELO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 77).
Nas razões recursais, a recorrente alega flagrante ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação do acórdão estadual no tocante à prisão domiciliar que lhe havia sido deferida por meio do HC n. 713.327/SP.
Assevera que "os autos indicam que o Juízo Primevo não andou bem em adotar regras rígidas para a prisão domiciliar como se a Recorrente devesse cumprir atualmente a pena em regime fechado, visto que, em verdade, no estágio atual, a Recorrente, se não fosse a necessidade da prisão domiciliar, deveria cumprir a pena em regime semiaberto, mas essa linha de argumentação foi entendida na decisão guerreada como se fosse um pedido de progressão, quando na verdade não o é." (e-STJ, fl. 93).
Requer, ao final, o afastamento da determinação judicial de regularizar o cálculo da pena "a fim de que reflita corretamente a situação processual da sentenciada, consignando-se expressamente a manutenção do regime fechado, ainda que a pena esteja sendo cumprida em prisão domiciliar" (e-STJ, fl. 93). Em adição, pleiteia que lhe sejam concedidas regras mais brandas para o cumprimento da pena, que seria em regime semiaberto, especialmente lhe deferindo autorização de viagem no período de 20 a 24/6/2025.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus prévio quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 2078976-16.2025.8.26.0000 e determinar à Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie, como entender de direito, a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.