ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL, SE ALINHOU À DECISÃO DA MAIORIA DA TURMA, PARA CASOS IGUAIS E EM DATA RECENTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES DO IBGE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDIBGE. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL, SE ALINHOU À DECISÃO DA MAIORIA DA TURMA, PARA CASOS IGUAIS E EM DATA RECENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo IBGE, contra a decisão por meio da qual acolhi os Embargos de Declaração dos particulares, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, dar provimento ao RESP. Eis a ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORES DO IBGE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E RESPEITO À DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RESP.
Em suas razões, o recorrente reforça as razões antes deduzidas e que são, em síntese:
(A) Preliminarmente:
(A1) O afastamento da pretensão dos particulares, pelo óbice da Súmula 7/STJ;
(B) No mérito:
(B1) A inexigibilidade do título, por força da correta aplicação da SV n. 20/STF, à luz dos seguintes argumentos:
"O v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6 conferiu aos substituídos inativos e pensionistas associados a DAPIBGE o direito ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos do IBGE.
Ocorre que o E. STF editou a Súmula Vinculante 20, a qual fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos.
Registre-se que os Recorrentes não têm direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20.
O fato é que o título judicial exequendo apenas previu a concessão da parcela genérica da GDIBGE, nos exatos termos da Súmula 20 do STF, que limita os pagamentos
[trecho intermediário suprimido]
de voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
É bem verdade que os argumentos ora reprisados se harmonizam com o que era a minha convicção, exarada em decisões anteriores. Porém, em respeito ao entendimento da maioria, aos seus fundamentos e jurisprudência citada, para casos apreciados na assentada de 16/12/2025, alinhei-me a essa corrente.
Do exposto, nego provimento a este Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.