DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON MINARI DOS SA… — RHC RHC 219241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON MINARI DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que houve ilegalidade na busca e apreensão realizada na residência do paciente, pois o ingresso dos policiais ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido da avó do acusado, configurando violação de domicílio.
- Defende que a denúncia anônima não constitui fundada razão para justificar a entrada na residência e ressalta que o consentimento alegado pelos policiais foi obtido em contexto de coação situacional, tornando nula toda prova derivada da busca irregular.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3406, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WANDERSON MINARI DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que houve ilegalidade na busca e apreensão realizada na residência do paciente, pois o ingresso dos policiais ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido da avó do acusado, configurando violação de domicílio.
Defende que a denúncia anônima não constitui fundada razão para justificar a entrada na residência e ressalta que o consentimento alegado pelos policiais foi obtido em contexto de coação situacional, tornando nula toda prova derivada da busca irregular.
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base na quantidade de droga apreendida e no risco de reiteração delitiva, sem fundamentação concreta.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, crime sem violência, 18 anos de idade, ausência de antecedentes criminais ou atos infracionais e residência fixa, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Manifesta interesse em realizar sustentação oral no julgamento deste recurso e se opõe ao julgamento na modalidade virtual.
Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal.
Por meio da decisão de fls. 89-90, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 93-95; 99-100), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 102-106).
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.010.132/SP. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.