DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ PAULO SANTILLI JÚN… — RHC RHC 219242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ PAULO SANTILLI JÚNIOR e ANDREI RAMON RONCON DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 11/3/2025, pela suposta prática dos crimes de falsificação, corrupção ou adulteração de substância alimentícia, crime contra as relações de consumo e associação criminosa.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes caracterizaria constrangimento ilegal, visto que a medida teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo, em especial quando se considera que a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 19/8/2025.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3614, 3616, 14685, 3514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ PAULO SANTILLI JÚNIOR e ANDREI RAMON RONCON DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 11/3/2025, pela suposta prática dos crimes de falsificação, corrupção ou adulteração de substância alimentícia, crime contra as relações de consumo e associação criminosa. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva dos recorrentes caracterizaria constrangimento ilegal, visto que a medida teria perdurado por tempo excessivo e injustificadamente longo, em especial quando se considera que a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 19/8/2025.
Por essa razão, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva dos recorrentes, com a consequente expedição dos respectivos alvarás de soltura.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 54-65), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 70-86).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 132-133), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 139-144).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela prejudicialidade do recurso quanto ao recorrente JOSÉ PAULO SANTILLI JÚNIOR, em razão de seu falecimento, e pelo improvimento recurso interposto por ANDREI RAMON RONCON DA SILVA (fls. 148-150).
É o relatório.
De início, julgo prejudicado o recurso em relação a JOSÉ PAULO SANTILLI JÚNIOR, uma vez que o Juízo de primeira instância declarou extinta a punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento (fl. 142).
Passo a apreciar o pedido quanto ao recorrente ANDREI RAMON RONCON DA SILVA.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/8/2025, o juízo concedeu liberdade provisória a ANDREI RAMON RONCON DA SILVA mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.