DECISÃO MARCELO DEPÍCOLI DIAS opõe embargos de declaração à decisão de fls — CC CC 219242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO DEPÍCOLI DIAS opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão quanto à definição do ponto em que se instala o conflito de competência, pois, segundo afirma, o Juízo mineiro não teria se declarado competente para discutir constrições relativas a créditos extraconcursais.
- Alega equívoco de premissa, ao afirmar que o crédito em cumprimento de sentença seria concursal, quando, na sua ótica, se trata de honorários sucumbenciais extraconcursais reconhecidos pelo TJSP.
- Requer o provimento dos embargos para corrigir a premissa de concursalidade e sanar a omissão quanto ao ponto específico de instalação do conflito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08828.12965., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO DEPÍCOLI DIAS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 315-319, que conheceu o conflito de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG) para decidir sobre medidas que afetem o patrimônio da empresa em recuperação judicial, reconhecendo a existência de decisões conflitantes e afirmando a competência do juízo universal para controlar atos constritivos, inclusive quanto à deliberação sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, à luz da jurisprudência desta Corte.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão quanto à definição do ponto em que se instala o conflito de competência, pois, segundo afirma, o Juízo mineiro não teria se declarado competente para discutir constrições relativas a créditos extraconcursais. Alega equívoco de premissa, ao afirmar que o crédito em cumprimento de sentença seria concursal, quando, na sua ótica, se trata de honorários sucumbenciais extraconcursais reconhecidos pelo TJSP.
Requer o provimento dos embargos para corrigir a premissa de concursalidade e sanar a omissão quanto ao ponto específico de instalação do conflito.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 334-340.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão, ao afirmar que a decisão não teria definido o ponto de instalação do conflito de competência, especialmente porque o Juízo da recuperação, segundo sustenta, não se teria declarado competente para créditos extraconcursais.
Na decisão de fls. 315-319, consta que houve decisões conflitantes entre o Juízo do Juizado Especial, que determinou o prosseguimento e a prática de atos constritivos, e o Juízo da recuperação, que deferiu o processamento e a suspensão das ações, reconhecendo-se, por isso, o conflito e declarando-se a competência do juízo universal para controlar atos sobre o patrimônio da recuperanda.
Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se refere à alegada erro material quanto à premissa de concursalidade do crédito, não há como acolher os embargos.
Conforme consta na decisão impugnada, a competência do juízo universal foi afirmada para deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal e para controlar atos de constrição, inclusive quando o crédito seja extraconcursal.
Desse modo, não há erro material que enseje o acolhimento dos embargos.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.