DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO SANTOS DE LIMA com fundamento no art — REsp REsp 2192424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO SANTOS DE LIMA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO SANTOS DE LIMA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0015523-62.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
O Juízo da Execução Penal, nos autos da Execução Penal de Multa n. 1022565-53.2021.8.26.0050, deferiu a penhora sobre a quarta parte do pecúlio do recorrente, nos termos dos arts. 168 e 170, da LEP, e art. 50, § 1º, do CP.
O agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA Sentenciado que exerce atividade laborativa na unidade prisional. Pleito de afastamento do bloqueio mensal da quarta parte do pecúlio. Não acolhimento. Inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Pretendida extinção da pena de multa. Inviabilidade. Alegação de hipossuficiência do sentenciado assistido pela Defensoria Pública. Tema 931 do C. STJ. Pena privativa de liberdade ainda em cumprimento. Agravo não provido." (fl. 182)
Em sede de recurso especial (fls. 199/205), a defesa apontou violação aos arts. 50, § 2º, do Código Penal e 833, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que é vedada a penhora do pecúlio, tendo em vista seu caráter alimentar, assistencial e social.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja cancelada a penhora do pecúlio, garantindo-se a subsistência do recorrente e de sua família.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 210/213).
Admitido o recurso no TJSP (fls. 216/217), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 227/229).
É o relatório.
Decido.
Sobre a alegada violação aos arts. 50, § 2º, do Código Penal e 833, IV, do Código de Processo Civil, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:
"De proêmio, anoto que a possibilidade de cobrança da pena de multa mediante desconto no vencimento do condenado está prevista nos artigos 168 e 170 da LEP (..)
Nesse contexto, por aplicação do Princípio da Especialidade, não há que se cogitar em vedação do referido desconto por aplicação analógica do artigo 833, inciso IV, do
[trecho intermediário suprimido]
do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC.
6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade das normas específicas da legislação penal executória, permitindo a penhora para garantir o cumprimento da pena de multa.
7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.097.173/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da pretensão defensiva encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.