DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2192443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG NÃO CONFIGURADA.
- TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 899, 6179, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 397-398):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RECURSAL. CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG NÃO CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGIBILIDADE APENAS PARA A ATIVIDADE EXERCIDA A PARTIR DE 29/04/1995. INEXIGÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO. PRECEDENTES DO E. STJ. CONTAGEM DE TEMPO SUFICIENTE. TOTALIZAÇÃO SUPERIOR A 25 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite de tolerância permitido pela legislação previdenciária, nos períodos de 23/03/1979 a 30/11/1986, 01/07/1987 a 31/10/1987 e de 01/11/1987 a 06/03/1997, condenar a autarquia a converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de intimação do INSS acerca dos PPPs relativos ao período objeto da presente ação, por totalizar tempo de serviço especial superior a 25 anos, bem como a pagar os atrasados desde a referida data, requerendo a parte apelante, inicialmente, o reconhecimento de que "o autor é carecedor de ação por não demonstrar interesse de agir, tendo em vista que não apresentou os documentos nos quais o Juízo se baseou para decidir ao INSS", e, no mérito recursal, a reforma da sentença, sob o argumento de que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
2. Preliminarmente, não há controvérsia recursal de que a parte autora ingressou previamente na via administrativa, formulando o pedido de concessão/revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados alegadamente em condições prejudiciais à sua saúde, razão pela qual não resta configurada qualquer contrariedade ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG. Outrossim, há precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.738.096 - SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018) no sentido de que o segurado
[trecho intermediário suprimido]
eles."" (REsp 1.666.566/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/6/2017).
Quanto ao art. 85, caput, do CPC, verifica-se que a tese apresentada nos embargos de declaração e nas razões do recurso especial não foi devolvida à apreciação do Tribunal de origem por meio do recurso de apelação, o que configura inovação recursal. Aplica-se, no ponto, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG. ACÓRDÃO COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 85, CAPUT, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECNIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.