DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEFF CORREA DE ASSIS… — RHC RHC 219245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEFF CORREA DE ASSIS, RAUAN VITOR MONTEIRO BEAUCLAIR e RAY CORREA DA SILVA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignados, os recorrentes impetraram o habeas corpus, o qual foi denegado pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEFF CORREA DE ASSIS, RAUAN VITOR MONTEIRO BEAUCLAIR e RAY CORREA DA SILVA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0040443-17.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignados, os recorrentes impetraram o habeas corpus, o qual foi denegado pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração que busca o trancamento da ação penal que tramita em face dos pacientes, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar o pleito de trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os autos revelam que foi deflagrada ação penal em face dos pacientes, a fim de apurar suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os agentes estatais, após receberem informes de que haveria tráfico de drogas no condomínio Terra Nova III, em Conselheiro Paulino, procederam ao local e flagraram os pacientes e outros indivíduos ainda não identificados em atividade típica de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidos 229 (duzentos e vinte e nove) sacolés de maconha e 269 (duzentos e sessenta e nove) sacolés de cocaína.
4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.
5. Não há falar-se em ausência de justa causa. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto narra circunstâncias específicas e as supostas autorias, os contornos de modo, tempo e lugar da realização, bem como as elementares dos crimes de tráfico e associação ao tráfico de entorpecentes.
6. Cediço que para o recebimento da denúncia é necessário um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. Se a prova será ou não suficiente para uma
[trecho intermediário suprimido]
sendo apreendidos outros 38 (trinta e oito) pinos de cocaína. Ou seja, somente após a apreensão de entorpecentes em poder do paciente que os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram buscas no interior do imóvel. Assim, percebe-se que, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a entrada dos policiais militares no imóvel não foi desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da ocorrência de crime, mas, sim, por todo o contexto narrado pela Corte local, que fez surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.280/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.