DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOTRE DAME, com fundamento … — REsp REsp 2192452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOTRE DAME, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 1368-B DO CÓDIGO CIVIL E DO §8º DO ARTIGO 27 DA LEI 9.514/97.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOTRE DAME, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL DO QUAL RECAI A DÍVIDA CONDOMINIAL - INVIABILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O PRÓPRIO BEM - EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 835, XII DO CPC - IMÓVEL QUE RESPONDE SOMENTE QUANDO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POR EFEITO DA REALIZAÇÃO DA GARANTIA, OU DO DEVEDOR FIDUCIANTE APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DO FINANCIAMENTO - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1368-B DO CÓDIGO CIVIL E DO §8º DO ARTIGO 27 DA LEI 9.514/97. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgência do condomínio exequente contra a decisão que deferiu aa quo penhora apenas sobre direitos aquisitivos sobre o imóvel, objeto de cláusula de alienação fiduciária em garantia e do qual recai a dívida condominial. O art. 835 do CPC ao dispor sobre a ordem preferencial da penhora e2. prever expressamente no inciso XII, a possibilidade de penhora sobre os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consolidou o3. entendimento no sentido de que não é admitida "a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária"
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de Recurso Especial, o acórdão recorrido violou os arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, bem como o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em suma, que a dívida condominial possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel e, portanto, este deve garantir o débito, independentemente de estar alienado fiduciariamente.
Argumenta que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito do credor fiduciário.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais, defendendo a tese da possibilidade de penhora do próprio imóvel para a satisfação de débitos condominiais.
Intimada nos termos
[trecho intermediário suprimido]
de outros Tribunais de Justiça, sem, contudo, proceder ao devido cotejo analítico.
Não há a demonstração pormenorizada das semelhanças fáticas e da divergência na solução jurídica aplicada entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
A mera transcrição de ementas, como reiteradamente decidido por esta Corte, não satisfaz a exigência legal e regimental para a admissão do recurso pela alínea "c".
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.