DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY CABRAL DE MORIAS e GSM REPRESENTAÇÕES E ASS… — AREsp AREsp 2192453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY CABRAL DE MORIAS e GSM REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Alegam os embargantes que o recurso especial teria veiculado sete fundamentos: ((1) cerceamento de defesa; (2) distrato; (3) enriquecimento sem causa, reconvenção; (4) solidariedade, prescrição e impenhorabilidade/irrepetibilidade dos honorários), mas a decisão embargada teria apreciado apenas três: prescrição, reconvenção e honorários.
- Requerem o suprimento das omissões e, subsidiariamente, efeitos infringentes.
- Além disso, embora se reconheça expressamente ter havido apreciação, na decisão objeto destes embargos, quanto à prescrição, os embargantes insistem na tese de prazo trienal, e não decenal .
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9594, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY CABRAL DE MORIAS e GSM REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Alegam os embargantes que o recurso especial teria veiculado sete fundamentos: ((1) cerceamento de defesa; (2) distrato; (3) enriquecimento sem causa, reconvenção; (4) solidariedade, prescrição e impenhorabilidade/irrepetibilidade dos honorários), mas a decisão embargada teria apreciado apenas três: prescrição, reconvenção e honorários. Requerem o suprimento das omissões e, subsidiariamente, efeitos infringentes. Além disso, embora se reconheça expressamente ter havido apreciação, na decisão objeto destes embargos, quanto à prescrição, os embargantes insistem na tese de prazo trienal, e não decenal .
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada apreciou, de forma suficiente, os pontos centrais para o deslinde da controvérsia, ou seja, prescrição, reconvenção e impenhorabilidade/irrepetibilidade dos honorários, além de registrar que não foram impugnados todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido acerca da fraude, o que por si só atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Contudo, como de fato houve omissão em relação aos outros quatro pontos levantados no recurso especial, também em homenagem ao princípio da efetividade e para afastar qualquer alegação nesse sentido, passo a examiná-los:
(1) Quanto ao alegado cerceamento de defesa
A matéria foi apreciada pelas instâncias ordinárias, que entenderam suficientemente a prova produzida. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes . 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a
[trecho intermediário suprimido]
apontadas, mas SEM EFEITOS INFRIGENTES.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADOS PELA DECISÃO EMBARGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA, DISTRATO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E SOLIDARIEDADE. EXAME DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAUDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SUFICIENTEMENTE IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO NESTE PONTO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR AS OMISSÕES, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.