ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- TIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de elementos concretos e objetivos, oriundos de investigação prévia, autorizam a busca pessoal e o ingresso domiciliar, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e da posterior autorização concedida pela esposa do acusado para acesso ao imóvel.
2. A revisão da legalidade da prova obtida no curso da diligência policial demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte.
4. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato.
5. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RICARDO LAURINDO contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Alega nulidade na produção das provas, sustentando que a busca pessoal, veicular e domiciliar foi realizada sem fundada suspeita, em desacordo com os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, e que a conduta adotada no momento da abordagem não justifica a intervenção policial. Defende que não há flagrante caracterizado e que houve ausência de autorização válida para ingresso no imóvel.
Afirma ser cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da reincidência, por
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante ostenta reincidência, circunstância impeditiva para a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A anterior condenação por posse ilegal de arma de fogo, com pena extinta em 2020, é suficiente para afastar a benesse legal, independentemente da natureza do delito anterior.
No tocante à imputação do crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a tese de atipicidade da conduta também não prospera. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a posse irregular de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato. Não se exige, portanto, a comprovação de risco concreto para a configuração da tipicidade penal.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento reiterado desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.