DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Gustavo Alexander Souza Guterres em… — CC CC 219247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Gustavo Alexander Souza Guterres em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho - RO e do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - RO.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que, em 12 de janeiro de 2026, às 18h45, no município de Pimenta Bueno/RO, foram presos em flagrante Gustavo Alexander Souza Guterres e Thaina Martins Fernandes Vilela.
- A ação resultou na apreensão de dois tabletes de substância análoga à maconha, com peso aproximado de 2,026 kg, além de um Chevrolet Onix Plus e dois celulares um iPhone 13 Pro Max e um Xiaomi Redmi A5.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Gustavo Alexander Souza Guterres em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho - RO e do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - RO.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que, em 12 de janeiro de 2026, às 18h45, no município de Pimenta Bueno/RO, foram presos em flagrante Gustavo Alexander Souza Guterres e Thaina Martins Fernandes Vilela. A ação resultou na apreensão de dois tabletes de substância análoga à maconha, com peso aproximado de 2,026 kg, além de um Chevrolet Onix Plus e dois celulares um iPhone 13 Pro Max e um Xiaomi Redmi A5.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante de Gustavo foi convertida em preventiva, enquanto Thaina obteve liberdade provisória condicionada a medidas cautelares.
Posteriormente, a Polícia Federal requereu a transferência do Auto de Prisão em Flagrante, justificando que já conduz investigação em curso (IPL 2023.0073348 - DPF/JPN/RO) sobre os mesmos fatos ou conexos. Destacou que os aparelhos eletrônicos apreendidos contêm informações relevantes para aprofundar apurações sobre organizações criminosas de alcance interestadual ou transnacional. Assim, reconheceu-se a atribuição investigativa da Polícia Federal, nos termos do art. 144 da Constituição, e o consequente interesse da Justiça Federal.
O Juízo estadual, acolhendo as manifestações da Polícia Civil do Estado de Rondônia e do Ministério Público do Estado de Rondônia, declinou da competência para a Justiça Federal.
Em 3 de fevereiro de 2026, o feito foi distribuído por sorteio à 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO, originando o Inquérito Policial n. 1000633-34.2026.4.01.4101. No dia seguinte, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Federal. Em 5 de fevereiro de 2026, os autos foram conclusos ao magistrado.
Em 6 de abril de 2026, o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO declinou da competência para a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia. Fundamentou que o inquérito indicado pela Polícia Federal como paradigma da incompetência estadual autuado sob n. 1005235-73.2023.4.01.4101 já tramita naquela Vara, o que impõe a concentração da investigação no juízo competente.
Em 10 de abril de 2026, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia suscitou conflito de competência em relação ao Juízo da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO. Fundamentou que: i) a única coincidência entre os processos são os investigados; ii)
[trecho intermediário suprimido]
ocorrida em Pimenta Bueno/RO. Na ocasião, foram apreendidos cerca de 2 kg de substância análoga à maconha, além de um veículo e celulares. Contudo, até o momento, não se observa a existência de indícios concretos que permitam concluir pela transnacionalidade da conduta.
Ademais, a conexão apontada pela Polícia Federal carece de indícios concretos e serviu apenas de fundamento para reunir o auto de prisão em flagrante com inquérito referente a crimes ocorridos há quase três anos.
À vista da ausência de indícios de transnacionalidade e da inexistência de causas modificativas de competência previstas nos arts. 76 a 83 do CPP, a jurisdição deve ser fixada na Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho - RO.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.