ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, bem como à reparação do meio ambiente degradado.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação da ré à obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA RÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, bem como à reparação do meio ambiente degradado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação da ré à obrigação de fazer.
II - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, que a questão supostamente omitida foi previamente suscitada nas peças recursais ou se trata de matéria de ordem pública, que foram opostos aclaratórios com indicação expressa da omissão, que a tese omitida seja fundamental para o julgamento e que não exista outro fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. A ausência de demonstração clara desses requisitos, especialmente se genéricos, impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
III - Com efeito, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade". Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.595.019/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.
IV - Ao que se tem dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a responsabilidade civil ambiental da ré para indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, com fundamento na teoria do risco integral e no princípio do poluidor-pagador. É
[trecho intermediário suprimido]
que "a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não é o caso dos presentes autos". Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.013.952/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Demais disso, nos termos em que posta nas razões recursais, a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.