DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMI… — CC CC 219248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que " c onsiderando a compreensão da e.
- 502), remetam-se os autos à Justiça Federal com as nossas homenagens." (fl.521).
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "da análise dos documentos extrai-se que inexiste notícia de crime de competência da Justiça Federal, nos termos do estabelecido no rol taxativo do artigo 109 da Constituição Federal" (fl.538).
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Goiânia/GO, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03523.03542., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que " c onsiderando a compreensão da e. PGJ de que haveria crime federal (fl. 502), remetam-se os autos à Justiça Federal com as nossas homenagens." (fl.521).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "da análise dos documentos extrai-se que inexiste notícia de crime de competência da Justiça Federal, nos termos do estabelecido no rol taxativo do artigo 109 da Constituição Federal" (fl.538).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela declaração de competência do Juízo estadual, ora suscitado, na forma da seguinte ementa (fl. 548):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIME DE "FALSA IDENTIDADE" (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL).
I) Ausência de prejuízo em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
II) Parecer para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barueri - SP, o suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado que (fl.521):
..
Considerando a compreensão da e. PGJ de que haveria crime federal (fl. 502), remetam-se os autos à Justiça Federal com as nossas homenagens.
Colhe-se da manifestação ministerial invocada pelo Juízo suscitante os seguintes argumentos para pugnar pela declinação da competência do Juízo suscitado (fl. 519):
Ciente fls. 506/510 - observo não ter sido apreciado pelo Douto PGJ o parecer fls. 501/504, por meio do qual a Promotoria de Justiça, concordando com a reabertura do Inquérito Policial, opinou pela desclassificação do delito para o art. 307, caput do Código Penal (Falsa Identidade), consequentemente pela remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 109, V da Constituição Federal e Decreto 11.491/2023, ante indícios transnacionalidade do delito.
Assim, respeitosamente, requeiro a redistribuição deste I. P à Justiça Federal para análise da competência, e eventual continuidade perante o foro federal. Não sendo este o entendimento do MM. Juiz, ou caso declarada incompetência pelo Magistrado Federal, requeiro a remessa dos autos à Del. Pol., solicitando para que providencie diligências recomendadas à fls. 506/510.
Por sua
[trecho intermediário suprimido]
a 3 anos) do que a atribuída ao crime contra a economia popular (detenção de 6 meses a 2 anos e multa) e a associação criminosa consumou-se em Goiânia, pois seis dos sete investigados residiam naquela cidade, é forçoso reconhecer a competência do Juízo estadual de Goiânia para conduzir o inquérito policial.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Goiânia/GO, o suscitado.
(CC n. 133.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015, grifei)
Assim, caberá ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri a competência para julgar a ação penal, pois não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo a bem, serviço ou interesse da União.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.