DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RODRIGO VALADARES GERTRUDES, com amparo nas alíne… — REsp REsp 2192497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RODRIGO VALADARES GERTRUDES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em cumprimento de sentença, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
- DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL E NÃO SOLIDÁRIA.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por RODRIGO VALADARES GERTRUDES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em cumprimento de sentença, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OBSERVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL E NÃO SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES VENCIDAS NO PROCESSO. RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
I. A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na observância dos requisitos legais necessários para análise da impugnação à penhora apresentada e parcialmente acolhida, bem como na responsabilidade da parte agravada pela integralidade do valor devido a título de honorários de sucumbência.
II. Não demonstrado o alegado descumprimento dos requisitos exigidos para impugnação da penhora de ativos por meio do Bacenjud a ponto de subsidiar sua rejeição liminar, como argumenta o credor. Inclusive teria sido reconhecida pela parte devedora, ora agravada, a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais no percentual de 50% (cinquenta por cento), e não à integralidade da condenação, como apontado na decisão impugnada que reconheceu o excesso de execução.
III. Em relação à responsabilidade solidária pelas verbas sucumbenciais, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça a uma das partes sucumbentes, tem-se por expressa determinação legal que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 87).
IV. No caso concreto foi efetuada a distribuição dos honorários entre os litisconsortes, de sorte que não desponta responsabilidade solidária, tanto que o acórdão teria ressalvado a necessidade de suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte beneficiada com a gratuidade de justiça.
V. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ Fl. 231)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 525, §§ 4º e 5º, e 87, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os requisitos necessários ao acolhimento da impugnação à penhora previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, bem como a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
recursais, relativas à violação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois que o acolhimento da tese principal já satisfaz integralmente a pretensão recursal.
3. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para reconhecer a solidariedade entre as executadas LUCILENE COSTA E SILVA e AURORA MAIARA COSTA REGO pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, reformando o acórdão recorrido para: a) Restabelecer a possibilidade de o exequente cobrar a integralidade do débito de LUCILENE COSTA E SILVA, sem caracterização de excesso de execução; b) Afastar o reconhecimento de excesso de execução declarado pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal a quo; c) Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos da execução originariamente apresentada pelo exequente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.