DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HERBETH BARROS … — RHC RHC 219250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HERBETH BARROS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Neste recurso, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual carece de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HERBETH BARROS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Neste recurso, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual carece de fundamentação idônea.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 267-268).
As informações foram prestadas (fls. 279-284 e 285-290).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 292-306).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 188-222, grifamos):
Em síntese, o paciente busca ter revogada prisão preventiva ao fundamento de que não mais presentes os pressupostos dos artigos 311 e 312 da Lei Adjetiva Penal, pois o fato que justificou sua manutenção tornou-se extemporâneo.
Todavia, em análise dos autos verifico que o paciente está sendo investigado quanto a delitos do Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 69 da Lei Penal, puníveis com pena de reclusão superior a quatro anos.
Da denúncia (ID. 44529119), retira-se informações de que o paciente era, em tese, é integrante da organização criminosa Bonde dos 40, cujo objetivo é "obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo." (ID. 44529118, p. 04).
Lado outro, em decisão recente de revisão nonagesimal, o juízo apontou materialidade delitiva e autoria indiciária e confirmou os fundamentos e requisitos da preventiva, forte na gravidade concreta da conduta,
[trecho intermediário suprimido]
vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, ou trossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.