DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JARDEL SIL… — RHC RHC 219252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JARDEL SILVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
Resultado indicado
Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado, porquanto preservadas as garantias legais e constitucionais do paciente, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da medida [trecho intermediário suprimido] Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 5897, 10640, 4355, 10633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JARDEL SILVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5098133- 11.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 46):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME FIXADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o argumento de incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo compatível com a natureza cautelar da medida, especialmente quando presentes fundamentos concretos relativos à garantia da ordem pública e à possibilidade de reiteração delitiva. 2. A sentença condenatória reconheceu expressamente a necessidade da continuidade da custódia, com base na gravidade concreta dos delitos e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A determinação de remoção do sentenciado para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto evidencia a adequação da execução provisória da pena ao regime fixado, afastando a alegação de cumprimento em regime mais gravoso. 4. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado, porquanto preservadas as garantias legais e constitucionais do paciente, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da medida
[trecho intermediário suprimido]
Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n. 845.219/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão, sendo essa a hipótese dos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conferir ao recorrente o direito de recorrer da sentença em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.