DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível… — CC CC 219253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual da 3ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga/SP, que, por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declinou da competência, ao fundamento de que "deve ser aplicado ao caso concreto o Tema 793 do STF, no tocante ao ingresso da União no polo passivo da presente demanda", com inclusão da União e remessa dos autos à Justiça Federal.
- Por sua vez, o Juízo Federal da Vara de Jales/SP, suscitado, determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual, argumentando que "a parte autora ajuizou a demanda exclusivamente em face do ESTADO DE SÃO PAULO descabe determinação de inclusão da União no polo passivo DETERMINO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS na forma do art.
- 45, § 3º, do CPC/15 e do Enunciado nº 224 da Súmula do STJ", destacando, ainda, a natureza facultativa do litisconsórcio e o registro vigente da insulina na ANVISA.
- O Juízo estadual então suscitou o conflito, "considerando que a Justiça Estadual, por meio do A córdão proferido nos autos, já deliberou que a competência seria da Justiça Federal, com a inclusão da União Federal".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484., 12480.12481.12485., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP (Camilo Resegue Neto) suscitante em desfavor da Vara Federal de Jales/SP suscitado , nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Thaís Aradia Monteiro contra o Estado de São Paulo, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamentos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual da 3ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga/SP, que, por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declinou da competência, ao fundamento de que "deve ser aplicado ao caso concreto o Tema 793 do STF, no tocante ao ingresso da União no polo passivo da presente demanda", com inclusão da União e remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal da Vara de Jales/SP, suscitado, determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual, argumentando que "a parte autora ajuizou a demanda exclusivamente em face do ESTADO DE SÃO PAULO descabe determinação de inclusão da União no polo passivo DETERMINO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS na forma do art. 45, § 3º, do CPC/15 e do Enunciado nº 224 da Súmula do STJ", destacando, ainda, a natureza facultativa do litisconsórcio e o registro vigente da insulina na ANVISA.
O Juízo estadual então suscitou o conflito, "considerando que a Justiça Estadual, por meio do A córdão proferido nos autos, já deliberou que a competência seria da Justiça Federal, com a inclusão da União Federal".
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o juízo suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.