ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CUJO PERÍODO DE AFASTAMENTO INICIOU-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632, 10951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CUJO PERÍODO DE AFASTAMENTO INICIOU-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo regimental foi protocolado somente em 7/5/2025.
3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em 21/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da advogada iniciou-se após o término do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.
6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do alegado impedimento.
7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a prática do ato processual.
8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a publicação da decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do Recurso Especial para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 450/452).
Sustenta a defesa, preliminarmente, a tempestividade do presente recurso, informando que a patrona, única causídica no processo, não pôde se manifestar tempestivamente por motivos de saúde (tendinite aguda na mão direita), com
[trecho intermediário suprimido]
art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo intempestivo o recurso interposto fora desse prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A doença do advogado somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Destarte, verificada a intempestividade do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.