ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2192557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3629
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IPOCRAN FERNANDO GALDINO ALVES contra a decisão monocrática por mim proferida que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, (fl. 434), nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Requer a parte agravante o afastamento dos óbices aplicados (fls. 441/447), alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Defende, ainda, que a controvérsia é de natureza jurídica, não exigindo revolvimento fático, e que houve omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública.
Requer, assim, o acolhimento do agravo regimental a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, mas se manifestou, de forma superveniente, pela declaração de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 472/474).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
[trecho intermediário suprimido]
agravante ocorreu em 25/9/2012. A denúncia foi recebida em 12/11/2013 e a sentença absolutória foi proferida em 2015. O acórdão condenatório, por sua vez, foi publicado em 14/9/2021, impondo-lhe a pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal quando a pena aplicada não excede dois anos.
No caso, houve o transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (2013) e a publicação do acórdão condenatório (2021), sem a ocorrência de causa interruptiva válida, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do agravante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.