ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada e fixando a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação quando os dispositivos legais indicados estão dissociados da tese formulada." Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada e fixando a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por omissão do Tribunal de origem ao não analisar documento juntado na fase recursal.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido por deficiência na fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF, uma vez que o recorrente indicou dispositivos legais dissociados da tese formulada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação quando os dispositivos legais indicados estão dissociados da tese formulada."
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021 .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IDVAN RIBEIRO DA SILVA contra decisão na qual rejeitei embargos de declaração opostos a decisão que não conheceu do recurso especial, deferindo-se, no entanto, habeas corpus, de ofício, para fixar a pena definitiva do embargante em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao art. 180-A do Código Penal.
Reafirma a defesa a tese de "falta de enfrentamento pelo TJMT (tribunal a quo) sobre a documentação nova não decorreu de omissão pura e simples (o que atrairia o Art. 619 do CPP e necessidade de prequestionamento), mas sim pela carência decisória ao não enfrentar a carência de fundamentação do acórdão do TJMT que não apreciou, não julgou, não sopesou o teor da documentação apresentada pelo apelante, ensejando o cerceamento de defesa alegado" (e-STJ fl. 764).
Pede, assim, a apreciação do recurso pela Quinta Turma, a fim de que seja
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF.
Com efeito, "Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.