ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
- A defesa sustenta que, com a reforma da pena para 2 anos de reclusão no julgamento do recurso especial, o prazo prescricional seria de 4 anos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de declaração. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que, com a reforma da pena para 2 anos de reclusão no julgamento do recurso especial, o prazo prescricional seria de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e sentença condenatória ), houve o transcurso de prazo superior ao limite prescricional.
3. Pedido principal. Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com efeitos infringentes, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I e VI, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, considerando a pena concretamente fixada, ensejando a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena em concreto, conforme disposto no art. 110, §1º, do Código Penal.
6. No caso, a pena fixada em 2 anos de reclusão estabelece prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
7. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 14/10/2019 e sentença condenatória em 08/01/2024), houve o transcurso do prazo prescricional, configurando a prescrição retroativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
2. O prazo prescricional para pena de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
3. Havendo transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
VOTO
Tem razão a defesa.
A pretensão punitiva estatal após o trânsito em julgado para a acusação deve ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
No caso, considerando-se a reprimenda fixada ao delito de receptação com a apreciação do recurso especial defensivo em 2 anos de reclusão (e-STJ fl. 728-736), o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Assim, recebida a denúncia em 14/10/2019 (e-STJ fl. 148) e proferida a sentença condenatória em 8/1/2024 (e-STJ fl. 389), houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade de Idvan Ribeiro da Silva pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.