DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN WELLSON DE SOUZA TRINDADE contra acórdão p… — REsp REsp 2192580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal).
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts.
- 12.850/2013 e 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em declaração de corréu, sem outros elementos probatórios corroborantes (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN WELLSON DE SOUZA TRINDADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que reformou a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o recorrente à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 40, §16, III, da Lei n. 12.850/2013 e 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em declaração de corréu, sem outros elementos probatórios corroborantes (fls. 882/896).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 927/932).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso especial merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se à análise da suficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente, especificamente quanto à validade de decreto condenatório baseado exclusivamente em declaração de corréu.
Da análise dos autos, constata-se que a única prova a apontar a participação do recorrente no delito são as declarações prestadas pelo corréu André Luiz Silva Martins, tanto em sede de sindicância administrativa do estabelecimento comercial, quanto em audiência de instrução.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a declaração de corréu, por si só, não constitui elemento probatório suficiente para embasar uma condenação criminal. Esta orientação fundamenta-se em sólidos pilares jurídicos.
O corréu não possui o dever legal de dizer a verdade, diferentemente das testemunhas, que prestam compromisso nos termos do art. 203 do CPP. Tal circunstância torna sua declaração naturalmente frágil e suspeita.
O corréu possui interesse direto no resultado do processo, podendo utilizar-se de suas declarações como estratégia defensiva, inclusive tentando transferir responsabilidades para terceiros.
A jurisprudência consolidada exige que as declarações do corréu sejam corroboradas por outros elementos probatórios para que possam sustentar uma condenação.
No caso concreto, verifico que as testemunhas ouvidas não foram capazes de atribuir ao recorrente a prática dos delitos, conforme reconhecido pelo próprio juízo de primeiro grau.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a participação do recorrente no esquema criminoso.
O recorrente negou a participação no
[trecho intermediário suprimido]
DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA (CORRÉ). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA CORRÉ.
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5. Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
(AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reestabelecer a sentença de primeiro grau que decretou a absolvição do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.