DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2192597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
- A contratação de servidores mediante contrato temporário é possível, desde que embasada em legislação municipal própria e caracterizadas as hipóteses do inciso IX do art.
- A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO. LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS.
1. A contratação de servidores mediante contrato temporário é possível, desde que embasada em legislação municipal própria e caracterizadas as hipóteses do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
2. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 991/993).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 37, II e IX, e §2º, da Constituição Federal, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, 15, §§ 1º e 2º, 19-A e 23, da Lei 8.036/1990 e Súmula 363 do TST.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega:
Assim, forçoso reconhecer-se que as contratações realizadas pelo Município demandante, objeto dos autos de infração discutidos no presente feito, são manifestamente nulas, porquanto desatendida a regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como não se enquadram como "cargos em comissão", nos termos do art. 37, inciso V, da Carta constitucional. Por igual, não restou demonstrada a existência de excepcional interesse público para atender a necessidade de contratação temporária, como exige o inciso IX do artigo 37 da CRFB, sendo, destarte, exigível o FGTS, nos termos dos artigos 15, §§ 1º e 2º, 19-A e 23, da Lei 8.036/90, bem como da Súmula nº 363 do TST (e-STJ fl. 1.011).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.021/1.025.
Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 1.028.
Passo a decidir.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
O Tribunal de origem, ao dar validade aos contratos temporários de admissão de pessoal pelo Município Biguaçú, decidiu (e-STJ fls. 952/953):
Conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal, é autorizada a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, desde que: a) haja lei prevendo a possibilidade de contratação dessa natureza; e b) a lei estabeleça os casos que atendam a
[trecho intermediário suprimido]
lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
Quanto ao mais, o exame da questão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 1.528/2001), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF - "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ".
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.