DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL CARDOSO LOSS COSTA contra decisão monocr… — RHC RHC 219260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL CARDOSO LOSS COSTA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso ordinário, sendo descabida a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls.
- 368/369), a defesa, sob o mantra de suposta contradição da decisão embargada, alega que o recorrente (ora embargante) detinha autorização dada pela ANVISA para importação do medicamento derivado da Cannabis sativa, contudo, até que o feito chegasse ao Superior Tribunal de Justiça, a autorização expirou, não sendo esse fato responsabilidade do recorrente.
- Aduz, nesse viés, que a autorização foi renovada e possui nova validade até 1º/ 8/2027, de modo que a autorização pela agência reguladora foi satisfeita.
- Ao final, pugna pelo "acolhimento dos embargos a fim de que seja esclarecida a contradição e o paciente não seja prejudicado na análise do pleito" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Diante da denegação da ordem, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, por maioria de votos, vencido o relator, o recurso foi desprovido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL CARDOSO LOSS COSTA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso ordinário, sendo descabida a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 356/365).
Em suas razões (e-STJ fls. 368/369), a defesa, sob o mantra de suposta contradição da decisão embargada, alega que o recorrente (ora embargante) detinha autorização dada pela ANVISA para importação do medicamento derivado da Cannabis sativa, contudo, até que o feito chegasse ao Superior Tribunal de Justiça, a autorização expirou, não sendo esse fato responsabilidade do recorrente.
Aduz, nesse viés, que a autorização foi renovada e possui nova validade até 1º/ 8/2027, de modo que a autorização pela agência reguladora foi satisfeita.
Ao final, pugna pelo "acolhimento dos embargos a fim de que seja esclarecida a contradição e o paciente não seja prejudicado na análise do pleito" (e-STJ fl. 369).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado, por ora, o pleito de concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, haja vista a incompletude da documentação acostada, conforme parecer exarado pelo Ministério Público Federal.
Confira-se, a propósito, o inteiro teor da decisão embargada (e-STJ fls. 356/365):
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL CARDOSO LOSS COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5025192-44.2024.4.02.5001).
Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, buscando a concessão de salvo-conduto para que o ora recorrente seja autorizado a cultivar Cannabis sativa com finalidade medicinal, conforme apontado por recomendação médica.
Diante da denegação da ordem, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, por maioria de votos, vencido o relator, o recurso foi desprovido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 189):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM PLEITEADA PARA EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO CASEIRO DE
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.