DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 219261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO.
- Consta dos autos que, por sentença proferida no Distrito Federal (fls.
- 75-93), Fábio da Silva Pereira foi condenado às penas privativas de liberdade de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e de 1 mês e 16 dias de detenção, a serem cumpridas no regime inicial fechado.
- 23-24, o apenado encontra-se preso no Distrito Federal desde 19/8/2024.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO.
Consta dos autos que, por sentença proferida no Distrito Federal (fls. 75-93), Fábio da Silva Pereira foi condenado às penas privativas de liberdade de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e de 1 mês e 16 dias de detenção, a serem cumpridas no regime inicial fechado.
Conforme Carta de Guia Provisória de fls. 23-24, o apenado encontra-se preso no Distrito Federal desde 19/8/2024.
Na Folha de Antecedentes Criminais do apenado, fls. 48-51, constam os registros do processo em andamento no Distrito Federal e de uma condenação no estado de Goiás a uma pena privativa de liberdade 9 meses e 10 dias, com trânsito em julgado em 21/6/2021.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do Descoberto - GO destacou que, da "análise dos sistemas SEEU e BNMP, verifica-se que o reeducando foi condenado por Juízo do Distrito Federal, bem como se encontra recolhido em unidade prisional do Distrito Federal" (fl. 128).
Alegou que "o trâmite da presente execução penal perante este Juízo mostra-se irregular, uma vez que inexiste qualquer vínculo territorial ou de execução com esta Comarca" (fl. 128).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF suscita o presente conflito por não reconhecer a competência para a execução da pena em questão.
O Ministério Público Federal requereu a declaração da competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do Descoberto - GO.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade de pessoa condenada em duas unidades da Federação.
A Jurisprudência do STJ orienta que "o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP" (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Ademais:
Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
do Distrito Federal desde 2016 e, em 2017, deu início ao cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de nova condenação na Comarca do Novo Gama/GO. Em 2018 foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito no Juízo goiano.
3. Além de o apenado estar recolhido no Juízo goiano, ali foi supervenientemente imposta a pena mais grave, o que atrai a incidência do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 180.424/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.