ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto por plano de saúde, mantendo acórdão estadual que reconheceu a obrigação de cobertura de tratamento multidisciplinar com método ABA, restrito ao ambiente clínico, e fixou indenização por danos morais.
- O parquet alegou vícios de omissão quanto à ausência de intimação do Ministério Público e quanto à obrigatoriedade de cobertura em ambiente escolar e domiciliar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto por plano de saúde, mantendo acórdão estadual que reconheceu a obrigação de cobertura de tratamento multidisciplinar com método ABA, restrito ao ambiente clínico, e fixou indenização por danos morais. O parquet alegou vícios de omissão quanto à ausência de intimação do Ministério Público e quanto à obrigatoriedade de cobertura em ambiente escolar e domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto à necessária intervenção do Ministério Público em razão do interesse de incapaz; (ii) apurar se a decisão incorreu em omissão ao não tratar da obrigatoriedade de cobertura do tratamento com método ABA em ambiente escolar e domiciliar, à luz da jurisprudência e do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 2.144.232/PI; AREsp n. 1.710.638/DF; AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO).
4. A jurisprudência desta Corte entende que a negativa de cobertura por plano de saúde ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, realizado por profissional do ensino, não configura ilegalidade, salvo previsão contratual expressa (REsp n. 2.194.588; REsp n. 2.064.964/SP; AgInt no REsp n. 2.122.472/SP).
5. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, as teses relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse do embargante, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ também rechaça a chamada "nulidade de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Por fim, "Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.