ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE). IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE DOLO EVENTUAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada firmou-se na revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo Tribunal de origem, sem revolver o acervo probatório, razão pela qual é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os indícios apontados condução sob influência de álcool e cocaína, velocidade incompatível com a via, ausência de redução ao transpor lombada e perda de controle do veículo revelam justa causa para a pronúncia e a submissão do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem compete dirimir a controvérsia sobre o elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023).
3. Na fase de pronúncia, se o conjunto probatório colhido indica indícios de autoria, materialidade do delito e a presença de dolo eventual, eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade, conforme orientação dominante, preservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação meritória das teses defensivas.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS JOSÉ ANDRADE contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto (e-STJ fls. 1903/1915).
Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, e, ainda, no § 4º, segunda parte, em relação à vítima menor de 14 anos (e-STJ fls. 1601/1611); a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para desclassificar a conduta para os arts. 302, § 1º, II, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a remessa dos autos ao Juízo singular
[trecho intermediário suprimido]
a ótica da decisão recorrida, é precisamente a existência desses elementos indiciários, delineados no acórdão estadual, que legitima a pronúncia, à luz do art. 413 do CPP e da jurisprudência desta Corte, sem que haja violação à Súmula 7/STJ.
Por fi m, o pedido de restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desclassificou o delito, confunde-se com pretensão de certeza jurídica acerca da ausência de dolo e com revaloração substitutiva da suficiência indiciária, em dissenso com a linha firmada na decisão agravada e com os julgados nela citados, que vedam a desclassificação fora de hipóteses de manifesta inadmissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida.
No quadro dos autos, a pronúncia revela-se medida adequada, reservando ao Conselho de Sentença a apreciação do elemento subjetivo, com plena devolução das teses defensivas em plenário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.