ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que se teria negado vigência, sendo insuficiente a menção genérica a princípios ou a narrativa de inconformismo. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. A tese de absolvição sumária por atipicidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração, o que impede seu exame nesta instância. Incidência dos enunciados 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS JOSÉ ANDRADE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 1916/1922)., manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (REsp n. 2192619/SP - 2025/0014891-7).
Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, e, ainda, no § 4º, segunda parte, em relação à vítima menor de 14 anos (e-STJ fls. 1601/1611). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para desclassificar a conduta para os arts. 302, § 1º, II, e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a remessa dos autos ao Juízo singular (e-STJ fl. 1770).
Na sequência, foram interposto recursos especiais, tanto pela acusação quanto pela defesa. O Tribunal de origem, entretanto, não inadmitiu REsp defensivo (e-STJ fls. 1855/1856), ensejando a interposição de agravo (e-STJ fls. 1862/1877).
A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à nulidade por cerceamento de defesa (Súmula 284/STF) e por ausência de prequestionamento da tese de absolvição sumária por atipicidade (Súmulas 282 e
[trecho intermediário suprimido]
415, III, do CPP, a tese de atipicidade do homicídio doloso. Ao contrário, o acórdão limitou-se à desclassificação para delitos do Código de Trânsito, sem emitir juízo de certeza apto a amparar absolvição sumária, e sem que a defesa tivesse provocado manifestação expressa mediante embargos.
Por derradeiro, os fundamentos relativos à concorrência de causas e ruptura do nexo de imputação objetiva, que o agravante reedita com referências fáticas e documentos, não afastam os óbices formais aplicados na decisão agravada. Trata-se, em essência, de teses de mérito que pressupõem reexame do acervo probatório e não se prestam a infirmar, no âmbito estrito do agravo regimental, a correção dos entraves de admissibilidade reconhecidos, à luz da jurisprudência consolidada nas citações expressas da decisão (e-STJ fls. 1918/1922).
A manutenção do decisum, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.