DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS JOSÉ ANDRADE, em adversidade à decisão que inadmitiu … — REsp REsp 2192619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS JOSÉ ANDRADE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e, ainda, no § 4º, segunda parte, em relação à vítima menor de 14 (quatorze) anos, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls.
- 1621/1695), ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, para desclassificar a conduta do réu para a prevista nos artigos 302, § 1º, inciso II, e 306, ambos da Lei n.
Resultado indicado
Vilma indicou concentração de álcool etílico de 1,2 g/L, o dobro do limite permitido à época", não havendo, por outro lado, "evidências do suposto estado de embriaguez" do réu, "sendo os relatos de terceiros vagos e não [trecho intermediário suprimido] interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS JOSÉ ANDRADE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e, ainda, no § 4º, segunda parte, em relação à vítima menor de 14 (quatorze) anos, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (e-STJ fls. 1601/1611).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 1621/1695), ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, para desclassificar a conduta do réu para a prevista nos artigos 302, § 1º, inciso II, e 306, ambos da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), e determinar a remessa dos autos ao Juízo singular competente para o julgamento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1770):
Recurso em sentido estrito. Homicídio doloso. Pronúncia. Desclassificação. Homicídio culposo na condução de veículo automotor. Dolo eventual. Embriaguez. Nada concretamente autorizando dizer que o agente, expondo a própria pessoa e interesses, tenha anuído conscientemente com a possibilidade de vir a matar pessoas na condução do veículo, ainda que estivesse simplesmente embriagado, impõe-se a desclassificação da imputação para ilícito de homicídio culposo na condução de veículo automotor, tal como hoje ordinariamente reconhecido pelo direito brasileiro na reforma introduzida pela Lei 13.546/2017.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1800/1819), alega a parte recorrente violação do artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a absolvição sumária do recorrente, diante da ausência de infração penal.
Argumenta o recorrente (i) que trafegava em sua mão de direção quando teve a frente de seu veículo interceptada pelo automóvel conduzido por uma das vítimas (e-STJ fl. 1805); (ii) que dirigia no limite estabelecido pela via, e não em excesso de velocidade, quando teve a frente cortada pelo veículo dirigido pela vítima, "sem a possibilidade de aferição de velocidade pela Polícia Técnica Científica" (e-STJ fl. 1805); (iii) que "o exame toxicológico da Sra. Vilma indicou concentração de álcool etílico de 1,2 g/L, o dobro do limite permitido à época", não havendo, por outro lado, "evidências do suposto estado de embriaguez" do réu, "sendo os relatos de terceiros vagos e não
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido. (AgInt no AREsp n. 649.533/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019).
Prosseguindo, no que concerne ao pleito de absolvição sumária, fundado na aduzida atipicidade da conduta, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.
Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo se ntido, o enunciado 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.