DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MATIAS VILLARROEL CABRERA contra decisão m… — CC CC 219262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MATIAS VILLARROEL CABRERA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ - Cartório Final RG 1 e 2 para o acompanhamento da execução penal n.
- Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a regra geral segundo a qual a competência executória permanece vinculada ao Juízo da condenação, sem considerar a peculiaridade fática consistente na existência de condenação criminal definitiva superveniente proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Afirma que não se trata de mera transferência administrativa decorrente da custódia do agravante em unidade federativa diversa, mas de hipótese de pluralidade de condenações oriundas de entes federativos distintos, o que imporia a centralização da execução penal no local em que o apenado atualmente cumpre pena.
- Aduz que já havia informado nos autos a existência da nova condenação definitiva imposta no Distrito Federal, com juntada de documentação comprobatória, razão pela qual haveria erro de premissa na decisão agravada ao tratar a situação como deslocamento decorrente de recolhimento provisório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MATIAS VILLARROEL CABRERA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ - Cartório Final RG 1 e 2 para o acompanhamento da execução penal n. 5012354-53.2022.8.19.0500.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a regra geral segundo a qual a competência executória permanece vinculada ao Juízo da condenação, sem considerar a peculiaridade fática consistente na existência de condenação criminal definitiva superveniente proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Afirma que não se trata de mera transferência administrativa decorrente da custódia do agravante em unidade federativa diversa, mas de hipótese de pluralidade de condenações oriundas de entes federativos distintos, o que imporia a centralização da execução penal no local em que o apenado atualmente cumpre pena.
Aduz que já havia informado nos autos a existência da nova condenação definitiva imposta no Distrito Federal, com juntada de documentação comprobatória, razão pela qual haveria erro de premissa na decisão agravada ao tratar a situação como deslocamento decorrente de recolhimento provisório.
Assevera que a solução adotada não se compatibilizaria com a orientação firmada no CC n. 182.753/MT, no qual esta Corte teria reconhecido a competência do Juízo do local em que o apenado se encontra efetivamente custodiado para fins de unificação e fiscalização da execução penal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de reexame, entendo que a decisão agravada comporta reconsideração.
É preciso registrar, antes de tudo, que a decisão agravada observou, em princípio, a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, decorrente do cumprimento de mandado expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal suficiente para o deslocamento automático da competência executória.
De fato, na decisão agravada, reconheceu-se a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ sob o fundamento de que a custódia do apenado em unidade federativa diversa não deslocaria automaticamente a competência executória, sendo necessária, para eventual transferência da execução penal, a observância
[trecho intermediário suprimido]
não se revela suficiente, por si só, para afastar a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à centralização da execução penal no local em que o apenado efetivamente cumpre pena, sobretudo em hipóteses marcadas pela coexistência de condenações oriundas de entes federativos distintos.
Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência desta Corte tem privilegiado a centralização da execução penal no Juízo do local em que o apenado efetivamente cumpre pena, por ser ele o órgão jurisdicional em melhores condições de promover o acompanhamento contínuo da execução, a apreciação de incidentes executórios e a eventual unificação das reprimendas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para o acompanhamento, fiscalização e eventual unificação das execuções penais impostas ao agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.