DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ALBERTO ALMEIDA LIRA e HILDA MARQUES ALMEIDA… — REsp REsp 2192623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ALBERTO ALMEIDA LIRA e HILDA MARQUES ALMEIDA LIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n.
- Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação ordinária de reparação por danos morais proposta pelos recorrentes, condenando a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Paulo Alberto Almeida Lira; e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Hilda Marques Almeida Lira, com correção monetária e juros (fls.
- O Tribunal Regional, em composição ampliada, deu provimento à apelação da União, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, em acórdão assim ementado (fls.
- Caso em que os autores (Paulo Alberto Almeida Lira e sua genitora, Hilda Marques Lira), pretendem a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais), alegando, em síntese: a) que o pai do primeiro autor (Sr.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ALBERTO ALMEIDA LIRA e HILDA MARQUES ALMEIDA LIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0812268-08.2020.4.05.8300.
Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação ordinária de reparação por danos morais proposta pelos recorrentes, condenando a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Paulo Alberto Almeida Lira; e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Hilda Marques Almeida Lira, com correção monetária e juros (fls. 337-346).
O Tribunal Regional, em composição ampliada, deu provimento à apelação da União, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, em acórdão assim ementado (fls. 413-414):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLITICO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Caso em que os autores (Paulo Alberto Almeida Lira e sua genitora, Hilda Marques Lira), pretendem a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais), alegando, em síntese: a) que o pai do primeiro autor (Sr. Silvio da Rocha Lira) teria sido ativista político, contrário ao regime militar iniciado em 1964, tendo fugido para Bahia; b) que, à época, não exercia qualquer atividade política, mas teria sido preso em fevereiro de 1973 e ficado numa cela de 0,8m por 2,00m, sem incidência solar, por 33 dias ininterruptos, sido submetido a interrogatório, mediante intensa tortura (com aplicação de choques, socos, chutes) e psicológica (com ameaça de matar o seu pai supostamente capturado, se não falasse tudo o que sabia) empregada pelos soldados das Forças Armadas, tendo ele (autor), inclusive, sido acometido de hemorragia intestinal; c) que, posteriormente, teria sido encaminhado à carceragem da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, onde ficara por mais 60 dias, sendo submetido a vários outros tipos de tortura física e psicológica e, que depois de libertado, teria sido "fichado" na polícia civil e perseguido profissionalmente, o que tornara a sua recolocação profissional extremamente difícil; d) que teria sido reconhecido como anistiado político pela Comissão da Verdade do Estado de Pernambuco, sendo inegável o fato de ter sido perseguido politicamente, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do dano moral sofrido; e) outrossim, faria jus ao
[trecho intermediário suprimido]
21/3/2019, DJe de 1/7/2019.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advoc atícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 417), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. AVENTADA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DE PROVA E CONSIDERAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO NO VIÉS DELINEADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.